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CONFORME CAPÍTULO X DOS ESTATUTOS ARTIGO 81.º 1- Entende-se por avaliação o processo de verificação das competências adquiridas pelo estudante ao longo do semestre em cada unidade curricular. 2- Entende-se por classificação da aprendizagem a quantificação da avaliação das competências adquiridas. ARTIGO 82.º 1- São duas as modalidades de avaliação: ARTIGO 83.º 1- O sistema de avaliação regular dos estudantes, por unidade curricular, corresponde a uma avaliação contínua ao longo do semestre, de acordo com a calendarização fornecida ao estudante no início de cada semestre. 2 - A avaliação contínua será elaborada pelo docente responsável pela unidade curricular e no caso das unidades de carácter conceptual, com forte componente prática, será também monitorizada por um conjunto de três professores da área científica da unidade, no final da avaliação contínua de cada semestre. 3 - A avaliação contínua dos conhecimentos tem por base os objectivos do curso e as competências a alcançar em cada unidade curricular devendo resultar de uma prática de investigação que permita ao docente e ao estudante monitorizar, a cada momento do semestre, sobre a classificação para a unidade curricular em apreço. 4 - A avaliação contínua de conhecimentos será efectuada através de trabalhos práticos e de investigação, calendarizados no início do semestre para cada unidade curricular e/ou através de provas escritas feitas ao longo do semestre. 6 - Cada trabalho e prova efectuada deverão ter uma ponderação específica através da qual se definirá a classificação final da avaliação contínua. Esta ponderação percentual deverá ser fornecida ao estudante no início de cada semestre, juntamente com a calendarização, programa, metodologia e objectivos de cada unidade curricular 7 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o docente da unidade curricular poderá proceder a um momento de avaliação intermédia, com vista a manter o estudante informado da sua situação, ao longo do semestre. ARTIGO 84.º 1- As Avaliações de Recurso de uma unidade curricular incidirão sobre a totalidade dos conteúdos nela leccionados, no semestre em que as mesmas se realizam. 2 - As Avaliações de Recurso terão a forma definida pelo responsável de cada unidade curricular, na qual se aconselha a entrega de enunciado próprio com a respectiva formalização da prova. As referidas avaliações, caso sejam orais, são elaboradas em sala aberta ao público e perante um júri para tal nomeado. 3 - Cabe ao Conselho de Direcção indicar a constituição dos júris de avaliação. ARTIGO 85.º 1- Existem dois períodos de Avaliação de Recurso: 2 – A época normal de avaliação decorre no final de cada semestre, de acordo com o calendário académico aprovado para cada ano lectivo pelo Conselho Científico, tendo em consideração o seguinte: a) É obrigatória a avaliação de recurso para os estudantes que tiverem, na avaliação contínua classificação superior a sete (7) valores, inclusive, e inferior a doze (12) valores. b) Os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a sete (7) valores, na avaliação contínua de qualquer unidade curricular não poderão inscrever-se na época normal da avaliação de recurso. c) Os estudantes dispensados podem, ainda, inscrever-se para efectuar melhoria de nota. d) Não existe lugar ao pagamento de propina para a avaliação de recurso da época normal. 3 - No final do semestre, de acordo com o calendário académico aprovado pelo Conselho Científico, decorrerá a época especial de avaliação de recurso para todas as unidades curriculares do semestre antecedente, tendo em consideração o seguinte: a) A referida época especial é aberta a todos os estudantes que tiverem, na avaliação contínua classificação superior a sete (7) valores, inclusive, e inferior a doze (12) valores. b) Os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a sete (7) valores, na avaliação contínua de qualquer unidade curricular não poderão inscrever-se na época especial da avaliação de recurso, c) Podem ainda inscrever-se estudantes que pretendam efectuar melhoria de classificação em qualquer unidade curricular. No entanto só são admitidas duas melhorias de nota por unidade curricular. d) É devida uma propina para inscrição na avaliação de recurso da época especial. 4 – Nos dois semestres seguintes, o estudante pode autopropor-se para avaliação da unidade curricular em que reprovou, tendo em consideração o seguinte: a) A auto-proposição é aberta a todos os estudantes que tiverem, na avaliação contínua classificação superior a sete (7) valores, inclusive. b) Podem, ainda, inscrever-se estudantes que pretendam efectuar melhoria de classificação final, de qualquer unidade curricular. No entanto só são admitidas duas melhorias de nota por unidade curricular. c) É devida uma propina para inscrição em auto-proposição para avaliação. 2 - A avaliação final corresponderá sempre a classificações do estudante na unidade curricular sendo 10, o valor mínimo para obter aprovação e 12, o valor mínimo para dispensar da avaliação de recurso. 3 - Todas as classificações expressas em valores numéricos serão arredondadas: 0,50 (50 centésimos de valor) elevam a componente decimal à unidade seguinte: 9,50 = 10 e 9,45 = 9. 4 - Apenas as classificações finais das Unidades Curriculares são passíveis de constarem dos livros de termos. 5 - A avaliação final para os estudantes que obtiverem equivalência a unidades curriculares dos cursos da ESG será dada sob a forma de equivalência. ARTIGO 86.º A classificação final da unidade curricular será obtida da seguinte forma: a) Avaliação contínua - A classificação será efectuada através da média ponderada dos diversos trabalhos e provas previstas na calendarização de cada unidade curricular. b) Avaliação de recurso da época normal - A classificação da avaliação de recurso fará média com a nota da avaliação contínua, contabilizando-se, a avaliação contínua em 50% e a avaliação de recurso em 50% da nota final, incluindo os casos de melhoria de nota. c) Avaliação de recurso da época especial - A classificação da avaliação de recurso não fará média com a nota da avaliação contínua. d) Avaliação de recurso por auto-proposição - A classificação da avaliação de recurso não fará média com a nota da avaliação contínua. O estudante só poderá autopropor-se nos dois semestres seguintes à reprovação da unidade curricular em causa. ARTIGO 87.º 1 - Os estudantes podem recorrer ao Concelho de Direcção da ESG sobre qualquer recurso de avaliação. 2 - A reclamação deverá ser apresentada em impresso próprio e devidamente fundamentada até 48 horas após a afixação das notas. 3 - Caso o Concelho de Direcção da ESG o considere, será excepcionalmente constituído um júri para reavaliação. 4 - A classificação final do estudante poderá, após revisão, ser confirmada ou anulada e substituída por aquela que lhe for atribuída pelo júri de reavaliação, caso este seja constituído. 5 - É devida uma propina que será devolvida em caso de deferimento. ARTIGO 88.º Cabe ao Conselho de Direcção da ESG homologar todas as classificações, após o que as mesmas se tornam definitivas. ARTIGO 89.º 1- Considera-se que um estudante conclui um semestre com aproveitamento, quando obteve aprovação em todas as unidades curriculares que o compõem. 2 - Um estudante poderá inscrever-se no semestre seguinte do curso que frequentou, apesar de não ter obtido aprovação em todas as unidades curriculares, desde que sejam respeitadas as condições dos regimes de inscrição e precedências. ARTIGO 90.º 1- Considera-se que um estudante concluiu um curso, quando obteve aprovação em todas as unidades curriculares do respectivo currículo, isto é, que tenha obtido pelo menos 10 valores, na classificação final de todas as unidades curriculares do plano de estudos. 2 - A classificação final de cada curso será a média ponderada de todas as unidades curriculares em função da correspondente carga horária e do semestre em que a mesma foi ministrada. § Único - A média geral ponderada (MGP) será calculada de acordo com a seguinte expressão, até às duas casas decimais:
em que Ni ( 10,..., 20) se refere à avaliação final obtida na unidade curricular i, e Hi se refere ao número de ECTS da unidade curricular i, previstos nos planos curriculares de cada curso. ARTIGO 91.º 1 –– Todas as certidões comprovativas da situação escolar do estudante deverão ser concedidas nos Serviços Administrativos e de Secretaria da ESG, em impresso próprio. 2 – O prazo máximo para emissão de certificado por parte da ESG é de dois meses a contar da data em que o requerimento deu entrada nos serviços, salvo motivos de força maior. 3 – Os certificados são assinados pelo Presidente do Conselho de Direcção da ESG e pelo responsável dos registos académicos, após conferência efectuada pelo último, devendo ainda ser validados com o selo branco da ESG. 4 – As certificações podem ser de três tipos: 5 – Os diplomas de conclusão de cada um dos cursos da ESG conterão apenas a classificação final do curso e obedecerão às normas legais em vigor e serão assinados conjuntamente pelo Presidente do Conselho de Direcção da ESG e pelos presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico. 6 – As declarações para efeito de abono de família, serviço militar, utilização de cantinas e residências estudantis, atribuições de pensões e bolsas e outros da mesma natureza serão assinadas pelo Presidente do Conselho de Direcção da ESG ou em quem o mesmo delegar. 7 – Será cobrada uma propina por cada certificado, diploma ou declaração emitida pela ESG. 8 – O mestrado integrado deverá seguir o mesmo regime do 1ºciclo. ARTIGO 92.º Os casos omissos ou pouco explícitos relativos a esta secção serão definidos pelo Conselho Científico, ouvido o Conselho de Direcção. § Único – Qualquer alteração ao regime de avaliação, carece de aprovação do Conselho Científico. |
Síntese dos programas das unidades curriculares do Mestrado Integrado em Arquitectura e Urbanismo
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ARTECH 2010 - 5th International Conference of Digital Arts - 22 & 23 April, 2010 - Guimarães, Portugal